Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016 |
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SIND HOSP ESTAB SERV SAUDE REG SERRANA FLUM SINDHSERRA, CNPJ n. 01.524.486/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO MARCOS CHAUFFAILLE;
E SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS NO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 34.020.529/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO GOMES CORREA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional, a partir de 01 de janeiro de 2016: a) R$ 2.754,40 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) mensais, observando-se a jornada de até 24 horas semanais, já incluído neste valor o Descanso Semanal Remunerado; b) R$ 4.136,00 (quatro mil, cento e trinta e seis reais) mensais, observando-se a jornada de até 36 horas semanais, já incluído neste valor o Descanso Semanal Remunerado; c) R$ 5.051,20 (cinco mil e cinquenta e um reais e vinte centavos) mensais, observando-se a jornada de até 44 horas semanais, já incluído neste valor o Descanso Semanal Remunerado. Parágrafo Primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantões, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, respeitado o limite mínimo fixado no Enunciado 143 do TST, através de contrato escrito, firmado entre o Cirurgião-Dentista e a Empresa. Parágrafo Segundo: Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo quarto supra, a fornecer cópia do contrato ao Cirurgião-Dentista, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL Os integrantes da categoria profissional, em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2015, a incidência de um reajuste na ordem de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), sendo o resultado apurado aplicado a partir de JANEIRO/2016, podendo o referido percentual ser compensado com os aumentos e antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade. Parágrafo Primeiro – Os cirurgiões-dentistas admitidos entre 01 de janeiro de 2015 a 16 de dezembro de 2015, terão o reajuste proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo-se o percentual apurado sobre o salário de admissão, observando-se as datas de reajuste fixadas na forma prevista na presente cláusula. Parágrafo Segundo – As eventuais diferenças salariais decorrentes das cláusulas que tratam do salário normativo e do reajuste salarial na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser quitadas em quatro parcelas, vencendo as mesmas junto com o pagamento dos salários dos mêses de SETEMBRO/2016, OUTUBRO/2016, NOVEMBRO/2016 e DEZEMBRO/2016, sem a incidência de juros, correção monetária ou quaisquer outros gravames legais. Pagamento de Salário ? Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO DE EMPREGADOS Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO As horas noturnas serão acrescidas de acordo com a legislação em vigor. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Auxílio Alimentação Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde representados pelo SINDHSERRA, fornecerão alimentação gratuita aos cirurgiões-dentistas plantonistas, restando convencionado que tal vantagem não será considerada como salário In Natura, para todos os efeitos legais. Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades CLÁUSULA DÉCIMA – CONTRATOS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RENOVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS Aviso Prévio O cirurgião-dentista que trabalhar no período do seu aviso prévio, poderá optar pela redução de duas horas no horário que melhor lhe convier, no início ou no final de sua jornada. Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO APOSENTÁVEL Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INSTRUMENTOS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CRECHES As empresas que possuírem cirurgiães-dentistas providenciarão a instalação de locais destinados à guarda de crianças em idade de amamentação, facultando-se que tal exigência seja feita através de convênio com creches particulares. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA Fica reconhecido o dia 25 de outubro de cada ano como “DIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA“, sendo considerada como normal a jornada de trabalho neste dia. Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS Faltas CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ABONO PARA CONGRESSOS E EVENTOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA – AMAMENTAÇÃO Férias e Licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS / INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAMES MÉDICOS E PCMSO Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados no grau de risco 3 ou 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados a indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional. Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos representados pelo SINDHSERRA ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sendo que, poderão ser dispensados deste procedimento, se o último exame médico periódico tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os Estabelecimentos enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias, para os de grau de risco 3 ou 4. Parágrafo Terceiro – No caso dos estabelecimentos ficarem desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico realizado pelo empregado representado pelo SCDRJ, quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS Contribuições Sindicais As empresas representadas pelo SINDHSERRA se obrigam a proceder os descontos à título de contribuições sindicais, nas folhas de pagamento, nos termos do Art. 582, 583 e seus parágrafos (CLT), sendo os comprovantes de recolhimentos (GRCSU) remetidos ao SCDRJ.
Parágrafo Primeiro – Forma de Pagamento: A contribuição Assistencial patronal poderá ser paga em 2 (duas) parcelas de valores iguais, vencendo a primeira no dia 30 de SETEMBRO de 2016 e a segunda em 30 de OUTUBRO de 2016, ou ou ser paga em parcela única até o dia 01 de OUTUBRO de 2016. As empresas que quitarem a Contribuição Confederativa pelo seu valor integral, devida ao SINDHSERRA no exercício de 2016, estarão isentas do pagamento da presente Contribuição Assistencial. Parágrafo Segundo – Multa por Descumprimento: O descumprimento desta clausula implicará no pagamento, por parte da Empresa, além da contribuição devida, de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado dia a dia, calculado constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial.
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