Aposentadoria

SEGURADOS TÊM DIREITOS COMO PENSÃO, APOSENTADORIA E AUXÍLIOS

Eis os benefícios oferecidos pela Previdência Social aos segurados:

Aposentadoria por idade

Válida para trabalhadores urbanos aos 65 anos (homens) e aos 60 (mulheres). Para trabalhadores rurais a idade é de 60 (homens) e 55 (mulheres). Para ter direito ao benefício, trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 meses de contribuição. Trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de trabalho no campo.

Aposentadoria por invalidez

Concedida a trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados pela perícia médica da Previdência. Aqueles que já tiveram a doença ou lesão ao se filiarem à Previdência não têm direito à concessão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. O benefício pode ser suspenso se o segurado não se submeter a perícia médica de dois em dois anos. Para essa aposentadoria, é preciso contribuir para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Não há prazo de carência, mas é preciso estar inscrito.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Integral: o trabalhador deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição, a trabalhadora 30 anos;

Proporcional: combina tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem solicitar aos 53 anos, com 30 de contribuição; as mulheres, ao 48 anos, e 25 de contribuição. Todos devem somar 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o período de contribuição.

Aposentadoria especial

Concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além do tempo de trabalho, ele deve comprovar efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Auxílio-doença

Acessível ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência paga a partir do 16º dia de afastamento. No caso do contribuinte individual e do trabalhador doméstico, a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente, desde que o trabalhador tenha requerido o benefício e contribuído no mínimo 12 meses – prazo que não é exigido em caso de acidente. A comprovação da incapacidade é feita pela perícia médica da Previdência. O auxílio obriga a exame médico periódico e participação em programa de reabilitação profissional.

Auxílio-acidente

Pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados – trabalhador empregado, trabalhador avulso e segurado especial – que recebiam auxílio-doença. Não há prazo de contribuição, mas é preciso estar em dia com o pagamento à Previdência e comprovar a incapacidade por meio de exame da perícia médica do INSS.

Por ter caráter indenizatório, esse auxílio pode ser acumulado com outros benefícios, mas deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Pensão por morte

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições. Se o segurado morrer depois de ter deixado e pagar as contribuições, os dependentes terão direito a pensão se o trabalhador tiver cumprido, até a morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria.

A pensão deixa de ser paga quando o pensionista morre, se emancipa ou completa 21 anos (filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (pensionista inválido).

Salário-maternidade

Concedido as trabalhadoras que contribuem para a Previdência e pago a partir do 8º mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento) por 120 dias. O benefício estende-se também as mães adotivas. Não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem esta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto.

Para as contribuintes facultativa e individual são exigidos dez contribuições para ter direito ao benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural.

OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO:

1) Preenchimento de formulários próprios da Previdência Social.

2) Número de identificação do trabalhador (PIS/Pasep) ou número de inscrição do contribuinte individual;

3) Todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência Social (guias ou carnês);

4) Carteira de Identidade e CPF;

5) CTPS ou outro documento que comprove o exercício de atividade ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994 (somente para aposentadoria especial);

6) Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais, a contar de 28/04/95 (somente para aposentadoria especial);

A concessão de benefícios pode ser providenciada pelo trabalhador diretamente na agência do INSS próxima a sua residência, mediante prévio agendamento pelo 135 da Previdência.

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