REFORMA TRABALHISTA: INCONSTITUCIONAL E DESUMANA

A Lei 13.467/2017, recentemente aprovada no Congresso Nacional, é resultado da reforma trabalhista proposta pelo governo federal. Nela a proteção da pessoa humana, do trabalho e do trabalhador fica praticamente sujeito aos interesses do capital, do aumento do lucro e da concentração de riquezas. Perdem os trabalhadores e a sociedade.

A lei foi votada e aprovada pelos parlamentares sem qualquer debate preliminar e no atropelo da crise econômica instalada nos últimos anos e das denúncias de corrupção que surgem a cada dia.

Com as novas regras, as relações do trabalho e a terceirização de atividades-meio ou fim — a odontologia, por exemplo — o profissional fica vulnerável diante do poder dos empregadores.

Conheça as principais perdas contidas na nova lei trabalhista

  • Rescisão contratual

A homologação da rescisão do contrato de trabalho agora pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do empregado. Não é necessário homologar no sindicato. 

  • Representação

Nas empresas com, no mínimo 200 empregados, será constituída uma comissão de representantes dos trabalhadores, composta por 3 empregados para negociar com os empregadores. Os sindicatos atuarão apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

  • Negociações trabalhistas

Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei o que, nem sempre é o melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, haverá cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (cirurgiões-dentistas, por exemplo) prevalecerão sobre os acordos coletivos.

  • Férias

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

  • Jornada

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

  • Tempo na empresa

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

  • Descanso

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido. 

  • Remuneração

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

  • Plano de cargos e salários

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

  • Transporte

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

  • Trabalho intermitente (por período)

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo por horas ou por diária. Fica garantido o direito as férias, ao FGTS, ao 13º salário e a previdência social. No contrato de trabalho estará previsto o valor da hora trabalhada, o que não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo da categoria ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado será convocado para trabalhar com, no mínimo, três dias de antecedência, podendo trabalhar para outro empregado, durante o período em que estiver de folga.

  • Demissão

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

  • Danos morais

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

  • Terceirização

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

  • Gravidez

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

  • Banco de horas

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses ou ainda no mesmo mês.

  • Ações na Justiça

O trabalhador é obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação pagará as custas do processo e os honorários de sucumbência (entre 5% e 15% do valor da sentença). O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

  • Multa

Grande parte dos cirurgiões-dentistas ainda trabalham por comissão, configurando fraude na relação do trabalho já que, o empregado não conta com a proteção das leis trabalhistas e previdenciárias. Com a edição da Lei 13.467/2017, essa prática estará exposta a multas que variam de R$ 3 mil por empregado. No caso de micro empresa esse valor será de R$800.