CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000505/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/03/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004914/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.005723/2014-94
DATA DO PROTOCOLO: 14/03/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS CIRURGIOES DENTISTAS NO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 34.020.529/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO GOMES CORREA;
E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO SUL FLUMINENSE – SINDHSUL, CNPJ n. 01.902.720/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMAR MATOS LOPES DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos cirurgiões-dentistas em hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALARIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional, a partir de 01 de janeiro de 2014:
a) R$ 2.302,32 (dois mil e trezentos e dois reais e trinta e dois centavos) mensais, observando-se a jornada de até 24 horas semanais, já incluído neste valor o Descanso Semanal Remunerado;
b) R$ 3.453,48 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) mensais, observando-se a jornada de até 36 horas semanais, já incluído neste valor o Descanso Semanal Remunerado;
c) R$ 4.220,92 (quatro mil, duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos) mensais, observando-se a jornada de até 44 horas semanais, já incluído neste valor o Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo Primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantões, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, respeitado o limite mínimo fixado no Enunciado 143 do TST, através de contrato escrito, firmado entre o cirurgião-dentista e a empresa.
Parágrafo Segundo: Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao cirurgião-dentista, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional, em exercício nos estabelecimentos representados pelo SINDHSUL terão sobre o salário devido no mês de janeiro de 2013, a incidência de um reajuste na ordem de 6% (seis por cento), sendo o resultado apurado aplicado a partir de JANEIRO/2014, podendo o referido percentual ser compensado com os aumentos e antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas no período de 01/01/2013 a 31/12/2013, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento ou antiguidade.
Parágrafo Primeiro – Os cirurgiões-dentistas admitidos entre 01 janeiro de 2013 a 16 de dezembro de 2013, terão o reajuste proporcional para cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo-se o percentual apurado sobre o salário de admissão, observando-se as datas de reajuste fixadas na forma prevista na presente cláusula.
Parágrafo Segundo – As eventuais diferenças salariais decorrentes das cláusulas do salário normativo e do reajuste salarial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser quitadas junto com o pagamento do salário do mês de abril de 2014 sem a incidência de juros, correção monetária ou quaisquer outros gravames legais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas representadas pelo SINDHSUL usarão, obrigatoriamente, envelopes de pagamento ou contracheques, onde sejam claramente discriminados as importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a denominação da empresa e dos recolhimentos efetuados no FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA – ADMISSÃO DE EMPREGADOS
Nas empresas que possuírem mais de um cirurgião-dentista em seus quadros funcionais, admitido referido profissional para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido aqueles salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas serão acrescidas de acordo com a legislação em vigor.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o valor definido pela legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – ALIMENTAÇÃO
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde representados pelo SINDHSUL, fornecerão alimentação aos cirurgiões-dentistas plantonistas, no respectivo local de trabalho, em refeitório da própria empresa ou contratado.
Parágrafo Único – O empregado participará com uma parcela dos custos referentes ao fornecimento da refeição (almoço ou jantar), no valor de R$1,00 (um real) por refeição realizada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA – CONTRATOS
Deverá ser fornecida a todos os profissionais contratados, cópia legível de seus contratos de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RENOVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA
Fica assegurada, a todos os cirurgiões-dentistas que forem readmitidos no período de 12 (doze) meses posteriores ao seu desligamento da empresa, a desobrigatoriedade de firmar contratos de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas representadas pelo SINDHSUL, ficam obrigadas a fornecer o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), sempre que for solicitado pelo cirurgião-dentista.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REDUÇÃO DA JORNADA
O aviso prévio é regido pelo disposto na Lei 12.506/11.
Redução de jornada: O cirurgião-dentista que trabalhar no período do seu aviso prévio, poderá optar pela redução de duas horas no horário que melhor lhe convier, no início ou no final de sua jornada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO APOSENTÁVEL
Os cirurgiões-dentistas que se encontrarem no período dos 12 (doze) meses que antecederem a data para a aquisição de sua aposentadoria voluntária, será assegurada pelas empresas representadas pelo SINDHSUL a garantia de emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o cirurgião-dentista não requerer a jubilação qualquer que seja o motivo. Fica o empregado obrigado a comunicar à empresa a ocorrência do aludido prazo e provar pelas anotações em sua CTPS.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INSTRUMENTOS
As empresas representadas pelo SINDHSUL fornecerão aos cirurgiões-dentistas todo o instrumental necessário para a execução de seus trabalhos, tais como máscaras, luvas e instrumentos odontológicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CRECHES
Os estabelecimentos representados pelo SINDHSUL ficam obrigados a instalar local destinado à guarda de crianças de até 6 (seis) meses de idade, quando existentes a seu serviço pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, sendo certo que na inobservância de tais condições obrigar-se-ão ao reembolso integral das despesas efetuadas a tal título pelas empregadas, mediante comprovação, sendo o pagamento de tal reembolso devido à empregada até a criança atingir 6 (seis) meses de idade (em conformidade com a Portaria MTb 3.296/86 com redação dada pela portaria MT/GM 670/97, em seu art. 1º, INC.I).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA
Fica reconhecido o dia 25 de outubro de cada ano como “DIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA”, sendo considerada como normal a jornada de trabalho neste dia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando as empresas exigirem o comparecimento dos cirurgiões-dentistas em cursos e reuniões e estes se realizarem fora do horário normal, terão a sua respectiva duração computada como trabalho extraordinário.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ABONO PARA CONGRESSOS E EVENTOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS
Serão abonados 3 (três) dias por ano, para que cada cirurgião-dentista compareça a congressos, simpósios e demais eventos técnico-científicos de sua especialidade, visando o seu aperfeiçoamento profissional. O profissional deverá comunicar a realização do evento, por escrito, ao empregador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a cirurgiã-dentista, diarista ou plantonista, terá direito, durante a sua jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 1 (uma) hora.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS / INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, dos cirurgiões-dentistas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação do repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAMES MÉDICOS E PCMSO
Os estabelecimentos representados pelo SINDHSUL obrigam-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora n° 7, aprovada pela Portaria SSST n° 24/94, com as alterações introduzidas pela Portaria SSST n° 08/96, inclusive arcando com todos os custos operacionais para a realização dos exames médicos.
Parágrafo Primeiro – Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSUL enquadrados no grau de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados no grau de risco 3 ou 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigados a indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo – Os Estabelecimentos representados pelo SINDHSUL ficam obrigados a realizar exames médicos demissionais até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sendo que, poderão ser dispensados deste procedimento, se o último exame médico periódico tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias para os Estabelecimentos enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias, para os de grau de risco 3 ou 4.
Parágrafo Terceiro – No caso dos estabelecimentos ficarem desobrigados do exame médico demissional, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico realizado pelo empregado representado pelo SCDRJ, quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Desde que, devidamente autorizados pelo Diretor Médico dos Estabelecimentos representados pelo SINDHSUL, fica assegurado aos cirurgiões-dentistas, a freqüência livre dos seus representantes sindicais para comparecerem à realização de Assembléias e Reuniões que deverão ser informadas aos empregadores por ofício do SCDRJ, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Mediante igual condição autorizada, será assegurado o livre acesso dos representantes nos intervalos destinados ao descanso e alimentação dos empregados, para o desempenho de suas funções sindicais, vedadas à divulgação de matéria política-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS
As empresas representadas pelo SINDHSUL cederão espaço em seus quadros de aviso a serem utilizados pelo SCDRJ, para divulgação de temas de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para matéria político-partidário, ideológica, religiosa ou pessoal, impondo-se, porém, a prévia autorização do Diretor Médico/Administrativo do Estabelecimento de Saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas representadas pelo SINDHSUL deverão remeter ao SCDRJ, uma vez por ano, quando do recolhimento da Contribuição Sindical Profissional, a relação de todos os cirurgiões-dentistas registrados em seus estabelecimentos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas representadas pelo SINDHSUL se obrigam a proceder os descontos à título de contribuições sindicais, nas folhas de pagamento, nos termos do Art. 582, 583 e parágrafos (CLT), sendo os comprovantes de recolhimentos (GRCSU) remetidos ao SCDRJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDHSUL, sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo Artigo 513, e, da CLT, ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDHSUL – SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA REGIÃO DO SUL FLUMINENSE, a importância equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelo profissional no mês de janeiro de 2014, à título de Contribuição Assistencial Patronal.
Parágrafo Primeiro – A contribuição assistencial patronal será paga em parcela única com vencimento em 10 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Segundo – Conforme deliberação aprovada pelo Conselho de Representantes da FEHERJ, que é constituído pelos sindicatos filiados, os estabelecimentos que quitarem integralmente a Contribuição Confederativa Patronal do exercício de 2013, seja em cota única ou parceladamente, ficarão ISENTAS do pagamento das contribuições assistenciais instituídas nos instrumentos normativos cuja vigência inicie no mesmo exercício, ou seja, no ano de 2013.
Parágrafo Terceiro – Penalidades: O descumprimento desta cláusula, implicará no pagamento adicional por parte da empresa, da multa moratória de 2% (dois por cento), dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tornando-se título executivo extrajudicial e, finalmente, a inclusão do nome da empresa no cadastro de inadimplentes do SINDHSUL.
JOSE ROBERTO GOMES CORREA
Presidente
SINDICATO DOS CIRURGIOES DENTISTAS NO ESTADO DO RJ
EDMAR MATOS LOPES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO SUL FLUMINENSE – SINDHSUL