Responsabilidade civil e perícia judicial

     O jurídico sindical obteve uma expressiva conquista em relação às ações ajuizadas por clientes contra os cirurgiões-dentistas, no âmbito da Justiça Cível.

     Tais ações são cada vez mais comuns, tendo o Código de Defesa do Consumidor como referencial.

     O pedido do cliente está sempre relacionado à alegação de que o profissional deve responder pecuniariamente com base na responsabilidade civil.

     Ocorre porém que para verificação de culpa, é indispensável a realização de perícia técnica, cujo os honorários vinham sendo pagos pelo réu (o cirurgião-dentista), em razão da tese de inversão do ônus da prova sustentada pelos autores da ação.

     Trocando em miúdos, o pagamento da perícia era transferido para a parte ré cujos honorários são sempre elevados.

     Diante desta realidade o jurídico sindical sustentou na Justiça o fato de que o cirurgião-dentista é profissional liberal (pessoa física e não pessoa jurídica) e, em muitos casos, mantendo com dificuldades seu consultório, afastando assim a denominada hipossuficiência do autor em relação ao réu, cujo amparo encontra-se no Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

     Resumindo; atualmente a Justiça têm reconhecido o direito de que não é obrigação dos profissionais arcarem com os honorários periciais. Se não comprovada a condição de hipossuficiência do autor, o Juiz nomeará os peritos da Divisão de Peritos Judiciais (DIPEJ).

     Seis cirurgiões-dentistas sindicalizados já foram beneficiados com essa decisão.

     O SCDRJ tem alertado aos sindicalizados que estejam sempre atentos as normas éticas e técnicas, quanto ao planejamento e execução do tratamento, indistintamente com quaisquer clientes. Freqüentemente o CRORJ Notícias publica orientações sobre o tema. Basta ler e se proteger.

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