Insalubridade

Como os cirurgiões-dentistas realizam atividades e métodos de trabalho que os expõem à substância ou agentes insalubres, a súmula 228, do TST e o art. 192 da CLT, fixaram graus de insalubridade, nas seguintes proporções: a) Grau 1 (máximo) 40%; b) Grau 2 (médio) 20%; c) Grau 3 (mínimo) 10%; sobre o salário mínimo.

A sua caracterização e classificação, segundo as normas do Ministério de Trabalho, serão feitas por perícia sob a responsabilidade de um médico do trabalho com registro no órgão (art. 169 da CLT).

As Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificarão as empresas e estipularão prazos para a solução do problema. (art. 191, parágrafo único da CLT).

O cirurgião-dentista se enquadra na portaria 3.214/78, na Norma Regulamentar nº 15, anexo 14, que o qualifica no grau médio ( 20%).

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