Comunicado
Saiu a Convenção Coletiva 2023 / 2024 SCDRJ x SINDHRIO, o prazo para apresentar a carta de oposição a contribuição assistencial em favor ao Sindicato do Cirurgiões Dentistas no Estado do Rio de Janeiro (SCDRJ), será de 05/03 a 20/03, de 9h às 16h, de segunda a quinta-feira. A sede do SCDRJ está situada a Av. Rio Branco, 277 / 1310, Centro, Rio de Janeiro/RJ. A carta de oposição deve ser entregue na sede do SCDRJ, individualmente, em manuscrito com a identificação e assinatura do oponente, no período e horário descritos acima.
Fale com o sindicato
Sindicato do Cirurgiões-Dentistas no Estado do Rio de Janeiro
Av. Rio Branco, 277 grupo 1310 – Centro
Rio de Janeiro – RJ – Cep. 20.040-009
Telefone: (21) 3174-0922 (horários de funcionamento: de segunda a quinta-feira de 9h as 16h e sexta-feira de 9h as 14h)
Email: scdrj@scdrj.org.br
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Nota de Esclarecimento
O SCDRJ apresentou junto ao “ MPT (Ministério Público do Trabalho)”, um conjunto de denúncias, que chegaram ao nosso conhecimento, contra as Clínicas Odontológicas que desrespeitam as leis trabalhista.
As denúncias anônimas, versam em sua maioria, a respeito das condições aviltantes, as quais os CD são submetidos, pondo em risco, em última análise, a Saúde dos pacientes e dos Profissionais envolvidos.
Mais ações serão desencadeadas visando a valorização e o respeito às condições de trabalho.
SCDRJ SEMPRE AO LADO DA CATEGORIA!
ATUAÇÃO SINDICAL DO SCDRJ NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Por André Cardoso
O Sindicato dos Cirurgiões Dentistas no Estado do Rio de Janeiro, atento às diversas reivindicações da categoria, marcou sua presença em diversas reuniões em defesa da Categoria, quer seja por intermédio de seus Diretores ou pelo advogado que subscreve a presente, ocasiões em que foram discutidas importantes pautas como, por exemplo, as questões relativas ao Plano de Cargos e Salários dos Servidores e aos Triênios.
A nossa Entidade Sindical participou ativamente dos movimentos referentes às bandeiras em questão, tanto em frente à sede da Prefeitura do Rio de Janeiro, quanto na Câmara dos Vereadores, juntamente com as demais lideranças de outras categorias.
O SCD/RJ debateu importantes questões sugeridas por profissionais de Niterói e demais Municípios, participando de reuniões, sugeridas diversos grupos de Cirurgiões Dentistas, participando inclusive do Encontro de Lideranças da Odontologia, ocasião em que se discutiu amplamente o Descumprimento do Piso da Categoria da Lei 3999/61, realizada no Município de Itaperuna, onde a Diretoria Sindical marcou presença no local.
O SCD/RJ, por meio de seu Departamento Jurídico, celebrou a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato Patronal (SINDHRIO), assegurando Direitos e conquistas fundamentais, nos pontos de vista social e econômico para os Cirurgiões Dentistas regidos pela CLT, sendo importante registrar o piso de R$ 7.782,65 9 (sete mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), para última faixa, com jornada de 44 horas semanais.
Torna-se imperioso salientar que o Jurídico Sindical atua permanentemente na defesa da categoria, em processos individuais dos nossos sindicalizados, nas justiças Cível e do Trabalho, bem como em processos éticos do Conselho Regional de Odontologia (CRO/RJ).
O SCD/RJ ingressou com Ações Civis Públicas contra o Município do Rio de Janeiro a respeito da questão dos Triênios, bem como, em face do Municípios de Carmo e Nova Friburgo pleiteando o cumprimento do Piso da Categoria preconizado pela Lei 3.999/61, ajuizando ainda, a competente Ação Civil Pública contra o Município de Nova Iguaçu contra a Implementação das Organizações Sociais e suas consequências para os Cirurgiões Dentistas, servidores daquela localidade.
*Advogado do SCDRJ
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024
Carta Aberta do Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (CES/RJ)
À população do Rio de Janeiro,
É com profunda indignação e pesar que o Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (CES/RJ) se dirige a toda a população do estado do Rio de Janeiro para manifestar sua revolta diante do recente escândalo envolvendo a contaminação de pacientes transplantados com HIV, um episódio que expõe falhas graves em nosso sistema de saúde pública.
O CES/RJ, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 152/2013, tem como função primordial a promoção e fiscalização da saúde em nosso estado. No entanto, fomos surpreendidos pela gravidade dos acontecimentos, sendo informados apenas pela imprensa sobre a contaminação de seis pacientes que, confiantes, receberam órgãos contaminados. É inaceitável que o Conselho, que deveria ser consultado e envolvido nas decisões críticas que afetam a saúde da população, tenha sido completamente ignorado.
O CES/RJ também avalia que a terceirização de serviços e o avanço de agentes privados sobre a saúde, se não acompanhados com rigor pelos órgãos de fiscalização, tendem a facilitar este tipo de desvio e irregularidades na gestão. É fundamental que haja um controle efetivo e uma supervisão constante sobre as contratações no setor de saúde, a fim de proteger a integridade dos serviços prestados e a segurança dos pacientes.
Cabe ressaltar que existe um contrato de gestão vigente entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação Saúde (CG-Nº002/2021) de responsabilidade da SES/RJ através de Comissão de Acompanhamento e Avaliação deste contrato. Bem como dos órgãos de controle externo para a fiscalização destes instrumentos contratuais.
O CES/RJ exige uma investigação rigorosa e imediata por parte das autoridades competentes, incluindo o Ministério Público, órgãos dos sistemas nacionais de Auditoria e Vigilância Sanitária, polícias Civil e Federal, para que todos os responsáveis sejam identificados e punidos de forma exemplar. Reiteramos a necessidade de reavaliação das práticas de contratação no setor de saúde, garantindo que episódios como este não se repitam.
Acreditamos que a mera exoneração, a pedido, da diretoria da Fundação Saúde não resolverá os problemas estruturais que levaram a essa tragédia. Exigimos uma apuração abrangente, que não apenas identifique os culpados, mas que também promova mudanças significativas nos processos de contratação e fiscalização. É imprescindível que revisitemos os fluxos de trabalho e os procedimentos de fiscalização sanitária, para que erros tão graves não se repitam e a credibilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) seja restaurada.
Neste momento doloroso, expressamos nossa solidariedade às famílias e a pacientes afetados, incluindo aquele que, lamentavelmente, perdeu sua vida ou aqueles que ainda enfrentam complicações graves. O CES/RJ se compromete a utilizar todas as suas atribuições para acompanhar de perto o desenrolar de este lamentável episódio e exigir responsabilizações e soluções efetivas.
Além disso, informamos que solicitaremos apoio aos órgãos internos e externos de controle (Polícia Federal, Denasus, Anvisa, TCE e TCU) para garantir que a apuração dos fatos seja conduzida com a seriedade que a situação exige.
A privatização descontrolada introduz riscos inaceitáveis aos programas mais relevantes do SUS, e é hora de reestruturar o serviço público, reduzindo a dependência de serviços privados de qualidade muitas vezes duvidosa.
A SES/RJ possui institutos de qualidade, como o Hemorio, Iede, Iecac, que devem ter investimentos bastantes para sua autossuficiência, não dependendo tão somente das terceirizações.
A saúde da população fluminense não pode ser tratada como um mero negócio. Estamos juntos nessa luta e não descansaremos até que a verdade prevaleça e a justiça seja feita.
Respeitosamente,
Leonardo Légora de Abreu
Presidente
Ad referendum do Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro
Disponível em: https://asservisa.org.br/asservisa-divulga-carta-aberta-emitida-pelo-ces-rj-sobre-casos-de-contaminacao-em-transplantes/
Responsável Técnico
De acordo com o art. 9º, inciso IV, do Código de Ética Odontológica todas as clínicas e consultórios individuais (dos setores público e privado) obrigam-se a manter um responsável técnico, que deve fazer cumprir o Código de Ética Odontológica (CEO), informando sempre, por escrito, ao CRO as ocorrências de infrações éticas (art. 33º, §1º e 2º) praticadas no estabelecimento. Leia mais