Salários da categoria de cirurgiões-dentistas 2025
O salário do cirurgião-dentista empregado sob o regime da CLT é negociado livremente entre o empregador e o empregado, respeitados o piso salarial e os reajustes anuais. O piso salarial é fixado com base na Lei 3999/61 que estabelece no Art. 5º, o seguinte:
“Fica fixado o salário mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercem a profissão.”
Aspectos legais acerca do salário mínimo profissional da categoria (Lei 3999/61).
Os Cirurgiões Dentistas possuem o piso estabelecido pela Lei 3999 /61, que por sua vez, em realidade, prevê jornada de 24 horas semanais, para um montante equivalente a 3(três) salários mínimos ( ARTS 5º, 8º e 22 da referida Lei).
Verifica-se inequivocamente que, ao longo de décadas e especificamente nos momentos atuais, esta questão foi e continua sendo debatida nos mais diversos Tribunais do país, sendo certo que, o Direito sofre mudanças sequenciais, interpretações distintas, o que resulta em uma série de jurisprudências variáveis acerca da matéria ao longo dos anos.
Outrossim, o SCD/RJ sempre lutou pela validade, manutenção, regularidade e afirmação da legislação sob comento, tendo em vista que a mesma sempre foi balizadora dos Direitos que amparam a categoria defendida por nossa Entidade Sindical.
Torna-se imperioso salientar que, não há incompatibilidade da Lei 3.999/61 e a vigente Constituição Federal, eis que, aquela foi plenamente recepcionada por esta e, por isso, não viola a Súmula Vinculante nº 4 / STF, porquanto o salário mínimo por ela não é utilizado como indexador de base de cálculo.
Nesse sentido, o STF decretou há exatamente uma década:
O E. Tribunal Superior do Trabalho seguiu a esteira do Excelso Pretório, editando, a propósito, a Orientação Jurisprudencial 71, da SDI II, cujo teor expressa:
71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO . ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) – DJ 22.11.2004
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. |
Em outro giro, o que se observa é que quanto a consagrada autonomia municipal, não se pode olvidar a necessidade de observância dos limites mínimos dispostos pela União no que toca a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões no país, à medida em que, por força da Constituição Federal, tal competência foi reservada ao Governo Federal.
Essa é, com efeito, a perspectiva da CF/88, cujo artigo 22 dispõe, verbis:
CF 1988.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; |
Percebe-se, pois, que é da competência exclusiva da União legislar sobre a organização e condições do exercício profissional, traduzida, diga-se de passagem, em inúmeras Leis Federais versando sobre esse tema.
Não por outra razão, inclusive, inúmeras profissões têm cargas horárias e remunerações mínimas reduzidas, em razão de previsões normativas consubstanciadas em Leis Federais e, sem prejuízo da autonomia dos Municípios e Estados, indiscutivelmente são por estes entes públicos respeitadas, sem que isso configure, nem de longe, violação a qualquer princípio constitucional.
A Carta Magna, em seu art. 37, I, preceitua que”os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”,bem como, no art. 22, XVI, define que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões.
Da simples leitura dos dispositivos constitucionais, forçosamente se conclui que prevalece, em razão da competência, a legislação federal sobre a legislação municipal, o que torna obrigatório, o cumprimento das disposições da Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, a título exemplificativo, quando se cuida do preenchimento de cargo de profissional daquela respectiva área.
Percebe-se, pois, que a jurisprudência pátria caminha no sentido de que Município não pode, sob fundamento de autonomia administrativa, editar legislação que afronte dispositivos federais no que diz respeito ao sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões regulamentadas, devendo, ao revés, observar o regramento oriundo da União, repita-se, competente para tal regulação ex vi da CF/88 (art. 22, XVI).
Em consequência, no exercício de sua autonomia legislativa e orçamentária, caberia ao demandado, no máximo e quando muito, editar Lei Municipal, por livre disposição, desde que observadas as garantias mínimas estabelecidas pela Lei Federal, especial e notadamente quanto ao piso salarial e jornada laboral.
Observa-se, portanto, que entes Municipais e Estaduais não ostentam, a toda evidência, autonomia ampla e irrestrita, sobretudo no que diz respeito a matérias de competência privativa da União, a exemplo das que se relacionam com a organização de emprego e condições do exercício profissional.
Conclui-se que não se trata agressão à autonomia municipal e ao contrário, de respeito a normas federais e gerais, de observância obrigatória em todas as unidades da federação.
Assim é que, por reflexo, o piso salarial da Lei 3.999/61 se aplica no âmbito dos Municípios, sendo inescusável o dever de qualquer Município observar o piso salarial da Lei 3.999/61.
O Sindicato dos Cirurgiões Dentistas celebrou Convenção Coletiva com o Entidades Patronais do Rio de Janeiro e do Município de Nova Iguaçu, em que vigorará, por exemplo para o ano de 2025, o piso de categoria para a faixa final, com jornada semanal de 44 horas, foi estabelecido um piso de R$ 8.349,00( oito mil, trezentos e quarenta e nove reais). Esse Instrumento Normativo tem força de Lei e agrava o teor da presente discussão, eis que, a mesma categoria recebe valores diametralmente opostos, desempenhando as mesmas atribuições , o que aprofunda o sentido claro de desigualdade e de ofensa ao Principio da Isonomia de Tratamento.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
ANDRÉ LUIZ CARDOSO RODRIGUES
OAB/RJ 77596 (ADVOGADO DO SCD/RJ)