RESPONSÁVEL TÉCNICO

De acordo com o art. 9º, inciso IV, do Código de Ética Odontológica todas as clínicas e consultórios individuais (dos setores público e privado) obrigam-se a manter um responsável técnico, que deve fazer cumprir o Código de Ética Odontológica (CEO), informando sempre, por escrito, ao CRO as ocorrências de infrações éticas (art. 33º, §1º e 2º) praticadas no estabelecimento.

O responsável técnico responde ainda, solidariamente, por publicidades e propagandas que descumprirem o Código de Ética Odontológica. E mais, caso o proprietário da clínica não seja cirurgião-dentista, o responsável técnico responderá unicamente pelas irregularidades cometidas.

Sob o aspecto da legislação trabalhista, caso o cirurgião-dentista trabalhe na clínica, o salário a ser ajustado entre empregador e empregado é baseado na livre negociação, levando-se em consideração o adicional de responsabilidade que este profissional deve exercer; o que determina uma remuneração acima do piso salarial da categoria (Convenção Coletiva).

Com o desemprego na odontologia e o crescente surgimento de clínicas populares, muitos cirurgiões-dentistas são atraídos a exercerem responsabilidades que em geral desconhecem. O final dessa história é quase sempre a aplicação do Código Disciplinar do CRO ou na vertente trabalhista; a Justiça do Trabalho.

Todo cuidado é pouco!

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