Trabalho comissionado e prestador de serviço
Segundo pesquisas, 73% dos cirurgiões-dentistas que trabalham em clínicas ou associações, recebem percentuais sobre a produção. Não têm a carteira assinada e recebem valores remuneratórios inferiores ao piso da categoria. Esta prática porém é proibida por lei, já que o empregado tem habitualidade, é subordinado e recebe remuneração, além de executar pessoalmente o seu trabalho (artigo 3º da CLT).
Há subordinação quando o trabalhador está sujeito a ordens e controle, como por exemplo, horários. Na pessoalidade o empregado não pode ser substituído por outro.
Remuneração é o valor pago pelo empregador. Na habitualidade o trabalho é contínuo e não ocasional.
Na Justiça do Trabalho porém, a habitualidade é avaliada em conjunto com outro fator, denominado de Teoria dos Fins do Empreendimento ou seja, o trabalho feito pelo prestador se enquadra nos resultados pretendidos pelo empregador.
Caracterizada a habitualidade e, somando-se ainda a subordinação e pessoalidade, a relação de emprego está consumada. O empregador deverá então pagar ao “prestador” ou seja, ao empregado todas as verbas previstas na CLT podendo o juiz expedir ofício ao Ministério Público para apuração de crime por falta de registro de Carteira de Trabalho e de sonegação fiscal previdenciária.
É preocupante a quantidade de cirurgiões-dentistas que procuram o jurídico sindical para se defenderem de reclamações trabalhistas movidas por trabalhadores avulsos, prestadores de serviços ou terceirizados.
Para evitar aborrecimentos futuros, em se tratando de serviço contínuo, onde exista os requisitos já mencionados, o melhor é cumprir a lei. Em geral o barato sai caro.
O cirurgião-dentista que desejar deve propor ação trabalhista, relacionando os pacientes que atendeu, além de comunicar, por escrito, o fato ao sindicato. Nesses casos, o cirurgião-dentista tem direito ao salário fixo, nunca inferior ao piso salarial da categoria.