Portaria 511 de 29 de dezembro de 2000.

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria GM/MS nº 277, de 13 de março de 2000 que instituiu Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, para revisão da Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, com a atribuição de definir diretrizes para o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde;

Considerando que o Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde é base para o Banco de Dados Nacional e para um efetivo Sistema de Informações em Saúde, disponível para a sociedade;

Considerando a necessidade da identificação das Unidades que fazem parte do Sistema de Saúde do país, incluindo-se os Prestadores de Serviços de Saúde Suplementar, com vistas ao ressarcimento ao SUS, conforme disposto na Lei 9656/98;

Considerando que as informações cadastrais das Unidades prestadoras de serviço ao SUS constituem-se em um dos pontos fundamentais para a elaboração da programação, avaliação e controle da assistência hospitalar e ambulatorial, com a correspondência entre a capacidade operacional existente e a produção apresentada;

Considerando a obrigação de garantir o correto pagamento a rede prestadora de serviços ao SUS;

Considerando que no recadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, determinado pelas Portaria GM/MS nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997 e Portaria SAS/MS nº 33, de 24 de março de 1998, foram detectadas pela CISET, TCU, DICA/SE/MS, e DAPS/SAS/MS, fragilidades e inconsistências nas informações;

Considerando as manifestações dos gestores, efetuadas na reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 21 de setembro de 2000, no tocante a prazos, abrangência e forma de execução do cadastramento, e Considerando as contribuições recebidas de gestores estaduais, municipais, entidades representativas de estabelecimentos de saúde e outras áreas envolvidas, resolve Art. 1º – Aprovar a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, o

Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais constantes no anexo I, anexo II, anexo III, desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

Art. 2° – Determinar para esta fase, ou seja, até 01 de julho de 2001, o recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde prestadores de serviço ao SUS, o cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde Hospitalares não contratados/conveniados com o SUS e dos estabelecimentos ambulatoriais, pessoas jurídicas, não vinculados ao SUS, que realizam procedimentos de:
– Hemoterapia;
– Medicina Nuclear;
– Patologia Clínica;
– Radiologia;
– Radiologia Intervencionista;
– Radioterapia;
– Ressonância Magnética;
– Quimioterapia;
– Terapia Renal Substitutiva;
– Tomografia Computadorizada.

§ 1º – O cadastro dos demais estabelecimentos ambulatoriais, não vinculados ao SUS será efetuado pelos gestores, dentro de cronograma por estes estabelecido, não sendo obrigatório, nesta fase, podendo ser concluído ate o final de 2001.

§ 2º – A inclusão dos Estabelecimentos de Saúde no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde não implicará em vínculo com o SUS.

Art. 3º – Definir que o cadastro prevê as seguintes etapas:

§1º – fornecimento da informação por meio do preenchimento dos formulários pelo responsável pelo estabelecimento de saúde (internet, disquetes, formulários).

Esta etapa é opcional, cabendo aos gestores a decisão sobre a sua realização, assim como a informação aos estabelecimentos de saúde sobre essa decisão;

§ 2º – Verificação “in loco” pelo gestor, para validação das informações prestadas pelos estabelecimentos de saúde ou efetuar o processo de cadastramento, caso tenha optado pela não realização do auto cadastramento;

§ 3º – Encaminhamento dos dados pelo gestor a DATASUS;

§4º – Certificação do processo de cadastramento por meio de Entidades designadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º – Estabelecer o prazo de 1º de fevereiro de 2001, para o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS disponibilizar o sistema de captação dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde.

Art. 5º – Fixar em até 150 (cento e cinqüenta) dias após a disponibilização do sistema de captação dos dados, o prazo para os estabelecimentos de saúde prestarem as informações de sua competência e os gestores efetuarem a atualização/inclusão dos dados cadastrais dos Estabelecimentos de Saúde sob sua responsabilidade no Banco de Dados Nacional,

Parágrafo Único – Orienta-se que, preferencialmente, a transmissão dos dados de inclusão em cadastro, faça – se em bloco, quando a tarefa de cadastramento esteja em vias de conclusão em cada estado/município.

Art. 6º – Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final estipulada para a transmissão dos dados pelos gestores, para o DATASUS proceder à consolidação e disseminação dos mesmos, e a partir daí seguir rotina mensal de disseminação.

Art. 7º – Proceder à certificação do cadastro por meio de Instituição designada por este Ministério, que se fará a medida em que for sendo concluído o cadastro pelo gestores.

Art. 8º – Fixar que, a partir de 0l de dezembro de 2001, o Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde, no Banco de Dados Nacional se faça exclusivamente por meio da presente FCES, extinguindo-se as demais fichas de cadastramento até então vigentes.

Parágrafo Único – As informações necessárias ao processamento do SIA e SIH serão transmitidas pelo DATASUS para os respectivos Sistemas.

Art. 9o – Estabelecer que as instruções de encaminhamento do arquivo em meio magnético e cronograma de atualização regular do Banco de Dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde serão publicados até fevereiro de 2001.

§ 1º – Além do envio dos dados cadastrais por meio magnético, devem os estabelecimentos de saúde e os gestores manter em arquivo, cópias das FCES (formulário), devidamente assinadas pelos responsáveis, para fins de acompanhamento e auditoria pelas instâncias competentes, no caso dos prestadores de serviço ao SUS;

§ 2º – No caso de delegação de competência, por parte dos Secretários de Saúde para assinatura das FCES por outra autoridade, é recomendável seja mantida, cópia do ato formal dessa designação junto às Fichas cadastrais.

Art. 10 – Estabelecer que o não cumprimento, pelos gestores estaduais e municipais das atividades de cadastramento e da constante atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde, implicará no bloqueio do antigo cadastro das Unidades e conseqüentemente do pagamento dessas Unidades pelos serviços prestados.

§ 1º – A responsabilidade pela manutenção do Banco de dados Nacional dos Estabelecimentos de Saúde é das três esferas de governo;

§ 2º- Os gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento em seu estado, com a devida cooperação técnica e financeira deste Ministério;

§ 3º – Compete ao gestores estaduais a assinatura de todas as FCES, bem como o cadastro dos estabelecimentos situados em municípios não habilitados em qualquer forma de gestão e dos habilitados nas gestão plena da atenção básica, podendo, a seu critério, delegar esta atribuição aos gestores municipais;

§ 4º – Compete aos municípios em gestão plena do sistema efetuar o cadastro dos estabelecimento situados em seu território, exceto aqueles, excepcionalmente, sob gestão estadual.

§ 5º – Os gestores responsáveis pelo cadastramento deverão efetuar “in loco” a verificação dos Estabelecimentos de Saúde, devendo ser a vistoria, sempre que possível, acompanhada por equipes de Controle, Avaliação, Auditoria e Vigilância Sanitária.

Art. 11 – Delegar competência ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas desta Secretaria para tomar as necessárias providências, visando a posterior certificação do cadastro efetuado pelos gestores estaduais e municipais.

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, cessando os efeitos da Portaria SAS/MS nº 376, de 03 de outubro de 2000.

RENILSON REHEM DE SOUZA